Decreto Alma Ata –  OMS – REIKI

Decreto Alma Ata – OMS – REIKI


Reiki e a Organização Mundial de Saúde

“O Decreto “Alma Ata” que criou a Medicina Alternativa Internacional e estabeleceu em 1962 a “The Open International University For Complementary Medicines”

A Organização Mundial de Saúde (OMS), após a conferência de 1962 realizada em Alma-Ata, Genebra – Suiça, declarou a importância dos “cuidados primários de saúde” no projeto “Saúde Para Todos No Ano 2.000”. Considera que a saúde é um direito humano fundamental e que os governos têm a obrigação de proporcioná-la a sua população. Considera que a medicina convencional não é acessível para grande parcela da população e que, portanto, os cuidados primários de saúde seriam compostos também de práticas não convencionais e métodos terapêuticos populares aceitos pelas comunidades.

O que pensa Organização Mundial de Saúde (OMS) sobre o Reiki?
A OMS, o órgão da Organização das Nações Unidas (ONU), pelo “O Decreto “Alma Ata” que criou a Medicina Alternativa Internacional e estabeleceu em 1962 a “The Open International University For Complementary Medicines”, que envolve diversos segmentos tradicionais das medicinas não convencionais. A prática Reiki, embora empregue essa terminologia moderna, é uma prática milenar e está inserida no contexto das práticas terapêuticas alternativas, reconhecida pela OMS e consagrada no Extremo Oriente há centenas de anos.”

No site da OMS cita várias práticas não convencionais de saúde, inclusive Reiki, práticas com o mesmo “teor”, baseadas no mesmo princípio de Energia Vital (Prana, Ki…), muitas delas citadas nominalmente no site.Estou absolutamente certo, pelas experiências e resultados obtidos ao longo dos últimos anos de prática com Reiki, que isso não é absolutamente significativo para os seus praticantes. Não é o reconhecimento oficial, ou a ausência dele, que determina a eficácia do método.Espero contribuir para a clarificação das duvidas levantadas sobre o Reiki e o reconhecimento pela OMS.

Este espaço web é dedicado a todos os Reikianos que desejam colocar os seus textos sobre o Reiki. Aqui iremos construir um site a sua medida, dispondo este espaço a todos que o desejem.

NORMAS TÉCNICAS SETORIAIS VOLUNTÁRIAS PARA O REIKI:
UM GRANDE DESAFIO
Uma NTSV – Norma Técnica Setorial Voluntária – deve ser redigida isenta de passionalismos, quer seja a favor, quer seja contra, levando em consideração o equilíbrio entre os justos interesses dos profissionais e os do público consumidor de seus serviços.

O REIKI vem conquistando um espaço cada vez maior e, em igual proporção, chama a atenção dos não-simpatizantes da Terapia Holística, que sentem seus interesses financeiros, filosóficos e até religiosos supostamente ameaçados. Uma vez que inexiste qualquer possibilidade de lesão física do cliente da TRK, resta aos opositores o caminho do enquadrar seus perseguidos nas “armadilhas” de nossa legislação, cuja interpretação maleável permite a ocorrência de enormes injustiças. Como diz o ditado: “para os amigos, tudo; para os inimigos, a LEI”.

No Código Penal, se observamos os Artigo 284 (CURANDEIRISMO) — Exercer o curandeirismo: I — Prescrevendo, ministrando ou aplicando, habitualmente, qualquer substância;
II — Usando gestos, palavras ou qualquer outro meio;
III — Fazendo diagnóstico; e o Artigo 283 (CHARLATANISMO) — Inculcar ou anunciar cura por meio secreto ou infalível.

Ou seja, se uma pessoa má intencionada quiser prejudicar aqueles que INADVERTIDAMENTE, utilizem expressões como “cura” ou que utilize símbolos “secretos” do REIKI, bastará ir à delegacia de polícia mais próxima e registrar queixa… Atentem para o detalhe que o delito é caracterizado independentemente da qualidade dos resultados terapêuticos e de ter havido ou não remuneração. A terminologia utilizada nas NTSV pode causar estranheza ao profissional numa primeira observação, porém, cada expressão foi selecionada cuidadosamente com o objetivo de prevenir quanto às “armadilhas” legais ocasionadas por palavras mal aplicadas em publicidade, cartões de visita, páginas na Internet e similares. Ainda na linha de evitar controvérsias jurídicas, é fundamental que os símbolos do REIKI sejam tornados cada vez mais públicos (jamais confundir “sagrado” com “oculto”, “secreto”), pois, desta forma, fica descaracterizada qualquer acusação de que esteja sendo utilizado um “meio secreto”.

Devemos, também, reavaliar de forma autocrítica e construtiva, certas suposições transformadas em “fatos” pela paixão. Muito comum é vermos na literatura supostas aprovações oriundas da OMS — Organização Mundial da Saúde em relação ao REIKI e aos Florais de Bach, o que é uma inverdade.

O que de fato houve, e isto em 1969, é a Declaração de Alma Ata, onde a OMS definiu que os países membros deveriam fazer uso das terapias “alternativas” (daí que se iniciou este termo “inadequado”…) como complemento, sem, em absoluto, citar nominalmente o REIKI ou as essências florais. Claro que isto em nada diminui a eficácia destas técnicas, que funcionam, quer sejam estimuladas ou não pelos organismos oficiais.

Outrossim, tentar apaixonadamente “valorizar” as técnicas, sem confirmar a veracidade do que se divulga, com o tempo acaba surtindo efeito contrário, pois um simples consulta ao site da OMS via Internet põe por terra o que se alegou, o que acaba por afastar as pessoas mais criteriosas. Da mesma forma, “romancear” a biografia dos grandes nomes em cada técnica também se tornou um hábito perigoso.

MIKAO USUI foi, sem dúvida, um grande homem e nos legou uma obra significativa, por isso, é desnecessário se deixar levar pela paixão a atribuir-lhe títulos, viagens e diplomas os quais uma simples consulta junto às entidades citadas em suas “biografias” mostra o contrário. E isto pode ser usado contra em debates, reportagens ou, pior, em processos legais. As técnicas funcionam, por isso “florear” suas histórias torna-se desnecessário e até inconveniente. Por exemplo: alegarmos que esta ou aquela técnica são comprovadas pela “ciência”.

Ora, o que os meios de comunicação e as leis consideram “ciência” é justamente aquela promovida pelos grandes laboratórios e universidades, cujos representantes discordarão veementemente desta afirmação. Deus, amor, ódio existem e jamais podem ser considerados “científicos”; nem por isso se tornam mais ou menos importantes a atuantes. O REIKI nada tem de “científico”, do ponto de vista laboratorial; e daí? Todas as técnicas utilizadas na Terapia Holística também estão fora do padrão da “ciência oficial” e nem por isso deixaram de funcionar nos últimos milhares e milhares de anos…

As NTSVs, repetimos, devem ser isentas de paixão para se adequarem aos padrões internacionais, baseando-se em correlatos de outras profissões, legislação, normas já estabelecidas e no consenso. Por exemplo: para quem é Reikiano pode parecer inconcebível que outra pessoa que não Mikao Usui possa apreender a técnica diretamente, via “insight”, sem ser iniciado por um Mestre. Já para quem é “de fora”, isto pode parecer perfeitamente possível…
Do ponto de vista extritamente legal, é impossível impedir alguém de fazer uso da expressão REIKI em suas atividades profissionais, quer tenha sido iniciado por um Mestre de linhagem comprovada ou não; poderia alegar, inclusive (lembre-se, do ponto de vista da legislação…) que é autodidata… Já que a Lei não impede, somente a ÉTICA pode estabelecer uma solução e é aí que as NTSVs adquirem importância ainda maior. Dizer-se Reikiano sem cumprir os requisitos tradicionais, não é ilegal, mas sem dúvida, é ANTI-ÉTICO.

Ou seja, a 1a NTSV — REIKI dá o primeiro passo para definir e esclarecer à sociedade e aos profissionais o que é ser um Terapeuta em Reiki, independente das controvérsias entre as diversas associações estabelecidas de fato ou de direito na área. Com o devido respeito a estas entidades, as quais cumprem importante papel, o fato é que sindicatos são organismos de hierarquia superior, ainda mais no caso do SINTE, que é reconhecido pelo governo como NACIONAL. Justamente por isso é que as associações se filiam ao SINTE, que atua como polo de UNIÃO e de conciliação.

O Reiki foi a primeira técnica de aplicação de energia vital a ser apreciada com uma NTSV, devido ao grande número de filiados registrados nesta técnica. Em hipótese alguma, isto pode ser considerado demérito para as demais técnicas energéticas, já existentes ou que venham a ser criadas, as quais, por respeito e ética, certamente terão suas próprias nomenclaturas e regras a ser seguidas, distintas das estabelecidas pelo sistema Usui e que serão objeto de suas respectivas Normas Técnicas futuras.

Sinte SP (http://classico.sinte.com.br/modules.php?name=SINTEntsv)

Decreto Alma Ata – Edição 1978
A conferência Internacional sobre Cuidados Primários de Saúde, reunida em Alma-Ata aos doze dias do mês de setembro de mil e novecentos e setenta e oito, expressando a necessidade de ação urgente de todos os governos, de todos os que trabalham nos campos da saúde e do desenvolvimento e da comunidade mundial, para proteger e promover a saúde e do desenvolvimento e da comunidade mundial, para proteger e promover a saúde de todos os povos do mundo, formula a seguinte Declaração:

I
A Conferência reafirma enfaticamente que a saúde – estado de completo bem-estar físico, mental e social, e não simplesmente a ausência de doença ou enfermidade – é um direito humano fundamental, e que a consecução do mais alto nível possível de saúde é a mais importante meta social mundial, cuja realização requer a ação de muitos outros setores sociais e econômicos, além do setor da saúde.

II
A chocante desigualdade existente no estado dos povos, particularmente entre os países desenvolvimentos e em desenvolvimento, assim como dentro de países, é política, social e economicamente inaceitável, e constitui por isso objeto da preocupação comum de todos os países.

III
O desenvolvimento econômico e social baseado numa ordem econômica internacional é de importância fundamental para a mais plena realização da meta de saúde para todos e para a redução da lacuna entre o estado de saúde dos países em desenvolvimento e dos desenvolvidos. A promoção e proteção da saúde dos povos é essencial para o contínuo desenvolvimento econômico e social e contribui para a melhor qualidade da vida e para a paz mundial.

IV
É direito e dever dos povos participar individual e coletivamente no planejamento e na execução de seus cuidados de saúde.

V
Os governos têm pela saúde de seus povos uma responsabilidade que só pode ser realizada mediante adequadas medidas sanitárias e sociais. Uma das principais metas sociais dos governos, das organizações internacionais e toda a comunidade mundial na próxima década deve ser a de que todos os povos do mundo, até o ano 2000, atinjam um nível de saúde que lhes permita levar uma vida social e economicamente produtiva. Os cuidados primários de saúde constituem a chave para que essa meta seja atingida, como parte do desenvolvimento, no espírito da justiça social.

VI
Os cuidados primários da saúde são cuidados essenciais de saúde baseados em métodos e tecnologias práticas, cientificamente bem fundamentadas e socialmente aceitáveis, colocadas alcance universal de indivíduos e famílias da comunidade, mediante sua plena participação e a um custo que a comunidade e o país pode manter em cada fase de seu desenvolvimento, no espírito de autoconfiança e autodeterminação. Fazem parte integrante tanto do sistema de saúde do país, do qual constituem a função central e o foco principal, quanto do desenvolvimento social e econômico global da comunidade. Representam o primeiro nível de contato com os indivíduos, da família e da comunidade com o sistema nacional de saúde pelo qual os cuidados de saúde são levados o mais proximamente possível aos lugares onde pessoas vivem e trabalham, e constituem o primeiro elemento de um continuado processo de assistência à saúde.

VII
Os cuidados primários de saúde:
1. Refletem, e a partir delas evoluem, as condições econômicas e as características sócio-culturais e políticas do país e de suas comunidades, e se baseiam na aplicação dos resultados relevantes da pesquisa social, biomédica e de serviços da saúde e da experiência em saúde pública.

2. Têm em vista os problemas de saúde da comunidade, proporcionando serviços de promoção, prevenção, cura e reabilitação, conforme as necessidades.

3. Incluem pelo menos: educação no tocante a problemas prevalecentes de saúde e aos métodos para sua prevenção e controle, promoção da distribuição de alimentos e da nutrição apropriada, provisão adequada de água de boa-qualidade e saneamento básico, cuidados de saúde materno-infantil, inclusive planejamento familiar, imunização contra as principais doenças infecciosas, prevenção e controle de doenças localmente endêmicas, tratamento apropriado de doenças e lesões comuns e fornecimento de medicamentos essenciais.

4.Envolvem, além do setor, todos os setores e aspectos correlatos do desenvolvimento nacional e comunitário, mormente a agricultura, a pecuária, a produção de alimentos, a indústria, a habitação, as obras públicas, as comunicações e outros setores e requerem os esforços coordenados de todos os setores.

5. Requerem e promovem a máxima autoconfiança e participação comunitária e individual no planejamento, organização, operação e controle dos cuidados primários de saúde, fazendo o mais pleno uso possível de recursos disponíveis, locais, nacionais e outros, e para esse fim desenvolvem, através da educação apropriada, a capacidade de participação das comunidades.

6. Devem ser apoiados por sistemas de referências integrados, funcionais e mutuamente amparados, levando à progressiva melhoria dos cuidados gerais de saúde para todos e dando prioridade aos que têm mais necessidade.

7.Baseiam-se, aos níveis local e de encaminhamento, nos que trabalham no campo da saúde, inclusive médicos, enfermeiras, parteiras, auxiliares e agentes comunitários, conforme seja necessário, convenientemente treinados para trabalhar, social e tecnicamente, ao lado da equipe de saúde e para responder às necessidades expressas da saúde da comunidade.

VIII
Todos os governos devem formular políticas, estratégias e planos nacionais de ação, para lançar e sustentar os cuidados primários de saúde em coordenação com outros setores. Para esse fim, será necessário agir com vontade política, mobilizar os recursos do país e utilizar racionalmente os recursos externos disponíveis.

IX
Todos os países devem cooperar, num espírito de comunidade e serviço para assegurar os cuidados primários de saúde a todos os povos, uma vez que a consecução da saúde do povo de qualquer país interessa e beneficia diretamente todos os outros países. Nesse contexto, o relatório da OMS/UNICEF sobre cuidados primários de saúde constitui sólida base para o aprimoramento adicional e a operação dos cuidados primários de saúde em todo o mundo.

X
Poder-se-á atingir um nível aceitável de saúde para todos os povos do mundo até o ano 2000 mediante o melhor e mais completo uso dos recursos mundiais, dos quais uma parte considerável é atualmente gasta em armamentos e conflitos militares. Uma política legítima de independência, paz, distensão e desarmamento pode e deve liberar recursos adicionais, que podem ser destinados a fins pacíficos, e em particular à aceleração do desenvolvimento social e econômico, do qual os cuidados primários de saúde, como parte essencial, devem receber sua parcela apropriada.

A Conferência Internacional sobre Cuidados Primários de Saúde concita à ação internacional e nacional urgente e eficaz, para que os cuidados primários de saúde sejam desenvolvidos e aplicados em todo o mundo, e particularmente nos países em desenvolvimento, num espírito de cooperação técnica e em consonância com a nova ordem econômica internacional. Exorta os governos, a OMS e o UNICEF, assim como outras organizações internacionais bem como entidades multifacetadas e bilaterais, organizações não governamentais, agências financeiras, todos os que trabalham no campo da saúde e toda comunidade mundial a apoiar um compromisso nacional e internacional para com os cuidados primários de saúde e a canalizar maior volume de apoio técnico e financeiro para esse fim, particularmente nos países em desenvolvimento. A conferência concita todos eles a colaborar para que os cuidados primários de saúde sejam introduzidos, desenvolvidas e mantidos, de acordo com a letra e espírito desta declaração.

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